Você (e a maioria das pessoas que habitam o planeta Terra) é usuário de redes sociais, tais como WhatsApp, Instagram, Facebook, Twitter, TikTok, entre tantas outras. Seja para fins pessoais e/ou profissionais, é incontestável que as redes sociais fazem parte das nossas vidas.
O que muita gente não sabe é que, mesmo o uso sendo gratuito, estas empresas tem obrigações contratuais com seus usuários. Você tem direitos mesmo que não pague para usar estes serviços. Existe aqui uma típica relação de consumo, que é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor.
E por isso toda vez que houver alguma falha, surge a obrigação da empresa indenizar você pelos prejuízos causados. Esta situação é muito comum quando há o congelamento de contas e, principalmente, quando ocorrem casos de invasão por hackers e você perde o acesso à sua conta.
Por ser uma relação de prestação de serviços, a rede social (mesmo sendo gratuita) tem a obrigação de garantir a segurança do serviço prestado. Quando há falha nesta segurança, surge a obrigação de indenizar a parte lesada, que é o consumidor, no caso, você!
Claro que as empresas jamais indenizarão você de forma amigável, sendo necessário que você contrate um advogado e entre com um processo judicial contra a empresa.
Muita gente, nessa hora pensa “vai demorar“, “não vai dar em nada” ou “não tenho dinheiro nem tempo para gastar nisso” dentre outros pensamentos parecidos.
Na verdade os processos judiciais envolvendo recuperação de contas hackeadas são muito rápidos, pois na maioria esmagadora deles se obtém uma medida liminar em poucos dias (na média, em 5 dias) obrigando a empresa a restabelecer o acesso ao titular da conta. Estas liminares geralmente vem acompanhadas da fixação de uma multa diária, o que significa que se a empresa demorar a cumprir a decisão do juiz, você ainda receberá o valor dessa multa pelo descumprimento.
Além disso, nestes processos também se pedem indenizações por (i) danos morais, (ii) vazamento de dados e (iii) desvio de produtividade do consumidor. Veja, por exemplo, o caso de uma pessoa que recebeu R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em um processo1 desta natureza que tramitou no Rio Grande do Sul. Vale à pena transcrever aqui um pedacinho da sentença:
Quanto ao pedido de danos morais, esse comporta acolhimento, visto que a situação narrada na petição inicial extrapola, e muito, os aborrecimentos cotidianos decorrentes da vida social, posto que teve o número do seu celular invadido exposto todos os seus dados a terceiros, ocasionando-lhe violação aos direitos da personalidade, fixo, assim, o valor de indenização em R$ 5.000,00, levando em conta a gravidade da situação, bem como a conduta displicente da empresa requerida.
Com relação ao pedido de dano por desvio de produtividade do consumidor, destaco que a tentativa frustrada de solucionar a controvérsia extrajudicialmente (protocolos de atendimento e reclamação na ANATEL), a fim de conseguir utilizar regularmente a linha, revela desídia da empresa ré e procrastinação na solução do problema sem razão aparente, o que causa extremo desgaste ao consumidor. Além disso, o esforço e a desnecessária perda de tempo útil empregado para o reconhecimento dos direitos da demandante, que não obteve fácil solução dos seus reclames na via administrativa (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor), sendo independente o meio pelo qual foi solicitado a solução do seu problema, pessoalmente, por meio de call center ou via aplicativo, são circunstâncias que extrapolam o limite do mero aborrecimento e atinge a esfera pessoal, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral. Fixo, assim, o valor da indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A Lei nº 13.709/2018, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais, prevê no artigo 6º, inciso VII, que as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e o princípio da segurança. Ademais, o princípio da prevenção dispõe sobre a adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais. Da análise dos autos, verifica-se que tais medidas não foram adotadas pela requerida, ou foram insuficientes para evitar o infortúnio vivenciado pela autora. Sendo assim, fixo a indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, opino pela procedência dos pedidos descritos na petição inicial e condeno a empresa ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros e correção monetária, contados da prolação desta sentença.
Este tipo de processo também possuem as seguintes características: a) o processo realmente anda muito rápido; b) não existem custas iniciais para ingressar com a ação e c) se você perder não precisa pagar honorários advocatícios nem para a parte contrária nem para nós, da Esteves Advogados Associados (seja por litigar sob o benefício da justiça gratuita ou pela ação tramitar nos Juizados Especiais Cíveis).
Só quem já teve uma conta no Instagram hackeada sabe o pouco caso que as empresas donas destas plataformas tratam os consumidores. Não existe um canal de atendimento (seja por telefone ou chat) e isso só corre porque infelizmente, no Brasil, é muito barato descumprir a lei e desrespeitar o consumidor. Nessas empresas tudo é medido em métricas/números. E é importante que as pessoas lesadas busquem seus direitos na justiça porque somente assim, com o tempo, as repetidas condenações começam a pesar no bolso destes empresários e talvez façam com que eles passam a respeitar os direitos das pessoas.
Aqui nessa página (clique aqui) a gente apresenta mais conteúdo sobre como proceder caso sua conta no Instagram tenha sido hackeada.
- Processo número 5002765-36.2022.8.21.0159 [↩]