Qual o melhor regime de bens?

5

Neste texto vamos falar sobre os regimes de bens do casamento e da união estável. Vamos abordar as principais características de cada um dos 4 regimes de bens existentes (comunhão parcial,  comunhão universal,  separação de bens e  participação final nos aquestos). E vamos explicar sobre como se escolhe e como se altera cada um destes regimes.

1. Introdução 
2. Como se escolhe o regime de bens?
3. Como se altera o regime de bens?
4. Comunhão parcial 
5. Comunhão universal
6. Separação de bens
7. Participação final nos aquestos
8. Conclusão


1. Introdução

No Brasil existem 4 regimes de bens previstos na lei que são a comunhão parcial, a comunhão universal, a separação de bens e o esquisito e pouco utilizado regime da participação final nos aquestos. O casal pode, via de regra, escolher qualquer um deles assim como pode criar o seu próprio regime de bens (misturando características dos regimes existentes ou criando um completamente novo). Além disso é possível a alteração do regime escolhido  em qualquer momento do relacionamento.

O objetivo da escolha de um regime de bens é o casal organizar como será a relação do seu patrimônio (passado, presente e futuro) durante e após o fim do seu relacionamento amoroso.  Não há uma resposta certa sobre qual o melhor regime de bens, pois isso sempre depende de como cada casal trata a relação entre amor e patrimônio em sua vida. 

Patrimônio significam bens móveis e bens imóveis, englobando: apartamento, casa, fazenda, colheita, animais, carro, moto, jetski, jóias, obras de arte, aplicações financeiras, ações de empresa, dentre outros exemplos.

Infelizmente temos a cultura de não misturar amor & paixão com direitos & deveres, principalmente no início dos relacionamentos. Ou seja, os casais começam seus relacionamentos sem antes combinar as regras do jogo. Quase sempre isso traz problemas no final.

2. Como se escolhe o regime de bens? 

A resposta depende do vínculo existente entre o casal, se casamento ou união estável. No casamento a escolha acontece através do chamado pacto ante-nupcial1, um documento que o casal assina de forma prévia à celebração do casamento. Na união estável a escolha do regime acontece no próprio documento que formaliza a união estável entre o casal.

Quando o casal não escolhe nenhum regime, automaticamente será aplicado o regime da comunhão parcial de bens no seu relacionamento. E quem “apenas vive em união estável“, ou seja, não formalizou a sua relação, automaticamente também tem o regime da comunhão parcial de bens aplicado ao seu relacionamento.

O pacto de bens escolhido pelo casal, tanto no casamento como na união estável, precisa ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da localidade onde residem e também na matrícula2 de seus imóveis (atuais e futuros), sob pena de não produzir efeitos perante terceiros, valendo apenas para o casal.

Também é perfeitamente possível o casal montar o seu próprio regime de bens, seja através de uma mistura dos regimes existentes ou criando seu próprio regime. Pode, por exemplo, adotar o regime da separação de bens com exceção da casa da praia que será de ambos ou adotar a comunhão universal porém a fazenda herdada será só de um, entre tantas outras infinitas possibilidades.

Como o assunto é delicado e cheio de regras, sempre recomendamos (embora não seja obrigatório) a assessoria de um advogado para auxiliar o casal na tomada da decisão e também na confecção do documento.

3. Como se altera o regime de bens?

Desde janeiro de 2003 passou a viger no Brasil o novo Código Civil que autoriza que o casal, de comum acordo, altere o regime de bens durante seu relacionamento.

No casamento (sempre mais burocrático) é necessária a intervenção do Poder Judiciário, com a obrigação do casal conjuntamente entrar com um processo judicial.

Na união estável, a alteração do regime de bens é mais simples, bastando a confecção de um novo documento (privado ou público) formalizando a alteração pretendida pelo casal que, para ter efeitos perante terceiros, deverá ser devidamente registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.

A alteração do regime de bens não produz efeitos retroativos, valendo apenas a partir da data de alteração.

4. Comunhão parcial

Este é o regime automático, ou seja, sempre que o casal não escolhe um regime de bens está indiretamente optando pelo regime da comunhão parcial .  Essa regra da escolha automática vale tanto para o casamento como para a união estável. E, conforme vimos,  no caso de quem “apenas vive junto”, ou seja, tem uma união estável sem estar registrada, também se aplica automaticamente o regime da comunhão parcial.

Neste regime, todo o patrimônio que o casal adquiriu durante o relacionamento se comunica, tornando-se bem comum dos dois. O que cada um tinha antes continua sendo patrimônio particular de cada um.  Não importa quem contribuiu financeiramente na aquisição nem tão pouco o fato do patrimônio estar no nome de apenas um. Vale inclusive para patrimônio adquirido sem qualquer esforço (bilhete da mega-sena, premiação Big Brother, bicicleta sorteada na rifa da igreja).

Existe uma pequena exceção que é a herança ou a doação que mesmo que recebida durante o relacionamento continuará pertencendo a quem recebeu. Assim como o patrimônio adquirido com a venda do bem recebido por herança ou doação, que também continua incomunicável.

O salário ou pró-labore de cada um é incomunicável, porém o que for comprado com estes valores se comunica, tornando bem comum.  Da mesma forma que o FGTS ou os créditos de uma ação trabalhista também são considerados bens comuns.

Bens de uso pessoal, via de regra, são incomunicáveis, porém quando possuem alto valor (jóias, relógios, etc) passam a se comunicar, integrando o patrimônio do casal.

Os frutos dos bens incomunicáveis se comunicam. Assim se um dos integrantes do casal possui, por exemplo, uma sala comercial que herdou ou que já tinha antes do relacionamento, os valores da locação desta sala (e o que for comprado com este dinheiro) se tornam bem comum do casal. A mesma coisa acontece com os rendimentos financeiros de aplicação existente antes do relacionamento: a aplicação em si continua bem particular, mas os rendimentos se tornam bem comum do casal.

Não é apenas o patrimônio que é compartilhado no regime da comunhão parcial, mas também as obrigações (compromissos, indenizações, dívidas) contraídas durante o relacionamento, excluindo-se as anteriores à união. No caso de obrigações oriundas de atos ilícitos, o patrimônio do casal não responderá exceto se puder ser provado que o ato ilícito praticado beneficiou o casal.

5. Comunhão universal

Como o próprio nome insinua, a regra essencial no regime da comunhão universal  é que todos os bens, tanto os adquiridos antes como durante o relacionamento, se comunicam (tornando-se comuns) acontecendo literalmente uma comunicação universal (total) do patrimônio do casal.

Este era o regime automático adotado no Brasil até a entrada em vigor da Lei do Divórcio (Lei 6.515 de dezembro de 1977) e é por isso que casais mais antigos geralmente são casados sob este regime (desde então, conforme vimos, o regime automático passou a ser a comunhão parcial).

Todos os bens do casal, tanto os passados como os futuros ao relacionamento, se comunicam não importando no nome de quem estavam ou estão, nem tão pouco se foram adquiridos à título oneroso ou não. Comunicam-se inclusive as doações e heranças recebidas durante o relacionamento, salvo se houver previsão de cláusula de incomunicabilidade3 no ato de doação ou no testamento, hipótese em que tanto estes bens como os sub-rogados em seu lugar serão incomunicáveis, fugindo à regra geral da comunhão universal, embora os seus frutos continuem se comunicando.

Assim com ocorre no regime da comunhão parcial, aqui também são incomunicáveis os proventos do trabalho, benefícios previdenciários e bens de uso pessoal, salvo as hipóteses de relativização antes mencionadas (FGTS, ação trabalhista, bens de alto valor, etc.).

Curiosamente, no  regime da comunhão universal as dívidas anteriores à união não se comunicam (salvo se revertidas em benefício do casal4), ainda que o patrimônio anterior se comunique. Ou seja, compartilha-se o bônus mas não o ônus.

6. Separação de bens

No regime de separação de bens (cujo nome poderia ser separação total de bens ou separação universal de bens), cada um tem os seus próprios bens e nada se comunica, não importa quando foi adquirido (antes ou depois da relação) nem  a forma (onerosa ou não). Neste regime existe uma completa separação entre amor e patrimônio, embora haja a obrigação de contribuição para as  despesas do casal de forma proporcional aos rendimentos e bens de cada um.5

Mesmo neste regime, o casal pode adquirir  bens conjuntamente, desde que fique devidamente registrada a co-propriedade (condomínio), evitando-se problemas futuros. Por exemplo, se cada um contribuiu com determinado valor para a compra da casa, é fundamental que ambos constem no contrato de compra e venda como adquirentes, formando um condomínio6. Aqui, diferente do que ocorre nos outros regimes de comunhão (parcial ou universal), não há presunção do esforço comum na aquisição do patrimônio, sendo necessário que o esforço seja provado.

Em alguns relacionamentos é obrigatória a adoção do regime de separação de bens. É o que acontece com pessoas maios de 70 anos ao estabelecerem novo relacionamento, dentre outras situações, todas tratadas aqui neste artigo.

7. Participação final nos aquestos

Este regime é de raríssima aplicação, por ser um verdadeiro frankenstein mal construído.

Aquesto é uma palavra complexa e de raríssimo uso na legislação brasileira que significa patrimônio adquirido na constância do relacionamento. Este regime entrou em vigor em 2003 com o novo Código Civil, que prevê em seu  artigo 1.672 que “no regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.”

Isso significa que  durante a união cada um possui seu patrimônio particular, sendo, no final, divididos os bens adquiridos onerosamente durante a união, independente se houve esforço comum na aquisição. É comum dizer que este regime é híbrido, assemelhando-se ao regime de separação de bens durante a união e ao regime de comunhão parcial no final.

Na apuração  final do patrimônio a ser partilhado estão excluídos: (i) os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram, (ii) os que sobrevieram a cada cônjuge por herança ou doação, (iii) as dívidas relativas a esses bens e (iv) os bens adquiridos por fato eventual (premiações).

Apesar de durante o relacionamento cada um ter e administrar seu patrimônio particular, há uma série de restrições relacionadas à alienação (venda/doação) deste patrimônio. Por exemplo, mesmo sendo o patrimônio particular é necessária a autorização do outro para a alienação de bens imóveis. E, ainda, ocorrendo a venda de patrimônio particular, a metade do valor entrará na partilha no fim do relacionamento, ainda que o controle sobre esse fluxo financeiro, principalmente em relacionamentos duradouros, provavelmente traga complicações na hora do fim.

A característica mais marcante deste regime é que as dívidas contraídas durante o relacionamento pertencerem exclusivamente a quem as contraiu (salvo se comprovado o benefício em favor do casal). Aqui, diferentemente do que ocorre nos regimes de comunhão (parcial e universal), a totalidade do patrimônio não responde pela dívida, mas tão somente a parte (metade) de quem a contraiu.

8. Conclusão

Neste texto falamos sobre as principais características de cada um dos regimes de bens possíveis de serem aplicados (tanto no casamento como na união estável) sendo:  a comunhão parcial, a comunhão universal, a separação de bens e a participação final nos aquestos.  Também vimos as regras para escolher e para alterar o regime de bens. Nesse post aqui a gente apresenta uma análise mais profunda sobre os regimes de bens.


 

  1. Feito através de escritura pública elaborada em um Cartório de Tabelionato de Notas) a ser formalizado antes da celebração do casamento para depois ser registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde o casamento for registrado. []
  2. Todo imóvel tem uma matrícula, um documento com anotações em ordem cronológica de tudo que aconteceu com aquele imóvel. O primeiro registro geralmente é o de sua construção, seguido de registros de compra e venda, penhoras, etc. []
  3. Cláusula que pode estar prevista nos documentos de doação ou testamento, a depender da vontade de quem está doando ou testando. O mesmo vale para a cláusula da inalienabilidade pois essa importa automaticamente também em incomunicabilidade e impenhorabilidade. []
  4. Como ocorre, por exemplo, quando se contrai uma dívida para comprar um imóvel. Como o imóvel entra na comunhão universal, a dívida também se comunicará. []
  5. Essa obrigação pode ser alterada no pacto antenupcial (casamento) ou no contrato (união estável) estipulando-se, por exemplo, que apenas um será responsável pelas despesas ou, ainda, percentuais diferenciados. []
  6. Sempre que um bem possui mais de um proprietário forma-se um condomínio, passando a constar na matrícula o percentual de propriedade de cada um. []

Deixe um comentário

Assessoria jurídica completa

Há 45 anos ajudamos pessoas, empresas e startups a prosperarem. Estamos em permanente evolução, ligados em todas as tendências. As leis podem ser as mesmas; os advogados não!

Mais sobre nós

Fale conosco

Rua Anita Garibaldi, 1143, sala 1212, Porto Alegre/RS, CEP: 90.450-001, contato@esteves.net.br

Newsletter

Aqui a gente explica e descomplica o mundo do direito. Será um prazer compartilhar com você.

×