Este artigo aborda com profundidade os regime de bens aplicáveis aos relacionamentos amorosos (casamento ou união estável). Falamos sobre as principais características da comunhão parcial, da comunhão universal, da separação de bens e da participação final nos aquestos. E também tratamos das regras para a escolha e alteração do regime de bens durante a vigência do relacionamento.
1. Introdução
2. Comunhão parcial
3. Comunhão universal
4. Separação de bens
5. Participação final nos aquestos
6. Conclusão
O conceito de bem abrangido pelos regimes de bens é bastante amplo, não se limitando apenas à bens imóveis (apartamento, casa, fazenda, etc.), mas incluindo também bens como carro, moto, jetski, animais, obras de arte, jóias, aplicações, investimentos financeiros e ações/quotas de empresas, dentre outros exemplos.
Segundo o Código Civil existem quatro regimes de bens2: a comunhão parcial (art.1.658), a comunhão universal (art. 1.667), a separação de bens (art. 1687) e a participação final nos aquestos (art. 1.672). Cada um destes regimes possui regras próprias relacionadas à comunicação dos bens, expressão que significa o ato de tornar algo comum, pertencente a mais de uma pessoa. Um bem pode ser exclusivo de um dos integrantes do casal ou pode, pela combinação entre a forma de ingresso e o regime de bens adotado, se comunicar (tornando-se comum) a ambos. Por exemplo, a herança recebida por um dos cônjuges não se comunica no regime da comunhão parcial, porém se comunica no regime da comunhão universal.
O casal pode escolher o regime de bens que melhor entender adequado ao seu relacionamento, podendo inclusive criar seu próprio regime com regras bem específicas (ex. adotar o regime da separação de bens com exceção da casa da praia que será de ambos ou adotar a comunhão universal porém a fazenda herdada será só de um, entre tantas outras infinitas possibilidades).
Nas palavras de Paulo Luiz Lôbo podem fundir tipos, com elementos ou partes de cada um; podem modificar ou repelir normas dispositivas de determinado tipo escolhido, restringindo ou ampliando seus efeitos; podem até criar outro regime não previsto na lei, desde que não constitua expropriação disfarçada de bens por um contra outro, ou ameaça a crédito de terceiro, ou fraude à lei, ou contrariedade aos bons costumes.3 Quando o casal não escolhe um regime, passa a valer automaticamente a comunhão parcial de bens. Inclusive este é o regime para os casos de união estável de fato (aquela sem contrato).
A opção por regime diverso da comunhão parcial de bens exige a assinatura de um documento entre o casal. No casamento a escolha é feita através do chamado pacto antenupcial (escritura pública elaborada em um Cartório de Tabelionato de Notas) a ser formalizado antes da celebração do casamento para depois ser registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde o casamento for registrado. Na união estável a escolha do regime de bens ocorre através do próprio documento (privado ou público) que formalizar a união entre o casal, sendo portanto mais simples.
O pacto de bens, tanto no casamento como na união estável, precisa ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da localidade onde residem e também na matrícula4 de seus imóveis (atuais e futuros), sob pena do pacto não produzir efeitos perante terceiros, valendo apenas para o casal.
Desde janeiro de 2003 (vigência do novo Código Civil) é possível que o casal, de comum acordo, altere o regime de bens durante o relacionamento. No casamento (sempre mais burocrático) é necessária a intervenção do Poder Judiciário, com a obrigação do casal conjuntamente entrar com um processo judicial5. Já na união estável, a alteração do regime de bens é mais simples, bastando a confecção de um novo documento (privado ou público) formalizando a alteração pretendida pelo casal que, para ter efeitos perante terceiros, deverá ser devidamente registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. A alteração do regime de bens não produz efeitos retroativos, valendo apenas a partir da data de alteração.
Salvo no regime de separação de bens, ninguém pode alienar (vender, ceder, dar) ou gravar (hipotecar, dar em garantia) bens imóveis durante a relação nem tão pouco prestar fiança/caução sem a expressa concordância do outro, conforme prevê o art. 1647 do Código Civil.
Não há resposta certa sobre qual o melhor regime de bens, pois tudo depende da forma como cada casal enxerga a relação entre dinheiro e amor em suas vidas. Nosso objetivo aqui é explicar as regras de cada um deles para que haja uma completa compreensão sobre o tema. Vamos começar pelo que possui a maior aplicação entre os casais que é o regime da comunhão parcial.
A regra essencial deste regime é que se comunicam (tornando-se comuns) os bens adquiridos durante o relacionamento permanecendo incomunicáveis os bens que cada um tinha antes (denominados bens particulares). Não importa quem contribuiu financeiramente na aquisição nem tão pouco o fato do bem estar no nome de apenas um. A lei presume6 que se foi adquirido durante o relacionamento, houve esforço coletivo e o bem pertence ao casal (metade para cada), daí surgindo o termo meação. Vale, inclusive, para o patrimônio adquirido sem esforço (premiação no Big Brother, bilhete da Mega-Sena ou a moto sorteada na rifa da igreja).
Existem algumas pequenas exceções à esta regra geral. Na comunhão parcial, os bens recebido por doação ou herança, mesmo que no curso do relacionamento, pertencerão exclusivamente a quem o recebeu, permanecendo assim também os bens sub-rogados (que substituirem) estes bens. Por exemplo, se um bem de herança foi trocado por outro, o novo bem continuará sendo incomunicável. Se um bem recebido por doação for vendido, o dinheiro oriundo da venda continuará sendo incomunicável. Se um apartamento foi adquirido com o uso de aplicação financeira existente antes da união, o apartamento continuará sendo incomunicável.
Em transações que envolvem movimentação financeira, é fundamental provar o caráter particular (incomunicável) do dinheiro (na entrada ou na saída), sob pena de tornar-se patrimônio comum. Por isso é altamente recomendável que, existindo bens particulares, cada um mantenha uma conta corrente individual. Assim, quando ocorrer a venda de um bem particular com o recebimento de dinheiro ou quando um bem for adquirido com dinheiro particular, bastará realizar a transação através da respectiva conta corrente individual, evitando-se assim intermináveis discussões patrimoniais quando o relacionamento chegar ao fim.
A lei prevê outros casos de incomunicabilidade (art. 1.659 do Código Civil) embora, como tudo no Direito, haja relativizações após a interpretação dos tribunais. Por exemplo os proventos do trabalho pessoal (salário ou pró-labore) ou benefício previdenciário (público ou privado) são incomunicáveis porém o saldo do FGTS7, os créditos de uma ação trabalhista ou de uma revisão de benefício previdenciário se comunicam.8. Outro caso são os bens de uso pessoal que via de regra são incomunicáveis, porém quando possuem alto valor (jóias, relógios, etc) passam a integrar o patrimônio do casal.
Ainda sobre os proventos do trabalho pessoal, é importante esclarecer que apenas os proventos em si são incomunicáveis, pois os bens adquiridos com eles se tornam, pela regra geral deste regime, patrimônio do casal. Em resumo, se você comprar um carro exclusivamente com o seu salário, o carro pertencerá ao casal.
Também se comunicam os frutos dos bens, inclusive dos incomunicáveis. Por exemplo, os aluguéis recebidos de imóvel particular, os rendimentos (juros e dividendos) de ativos financeiros existentes antes da união ou os frutos da atividade agrícola sobre imóvel herdado (colheita de grãos, extração de madeira, cria de animais) se comunicam, integrando o patrimônio do casal.
Convém destacar que não é apenas o patrimônio que é compartilhado no regime de comunhão parcial, mas também as obrigações (compromissos, indenizações, dívidas) contraídas durante o relacionamento, excluindo-se as anteriores à união. No caso de obrigações oriundas de atos ilícitos, o patrimônio do casal não responderá exceto se puder ser provado que o ato ilícito praticado beneficiou o casal.
Por fim importante relembrar que caso não haja pacto antenupcial (casamento) nem exista previsão no contrato (união estável) o regime aplicável será automaticamente o da comunhão parcial de bens. O mesmo valendo para o caso da união estável de fato onde o casal opta por não documentar seu relacionamento.
Como o próprio nome insinua, a regra essencial nesse regime é que todos os bens, tanto os adquiridos antes como durante o relacionamento, se comunicam (tornando-se comuns) acontecendo literalmente uma comunicação universal (total) do patrimônio do casal.
Até a entrada em vigor da chamada Lei do Divórcio9(Lei 6.515 de dezembro de 1977), este era o regime automaticamente adotado no Brasil e por isso que casais mais antigos geralmente são casados sob este regime (desde então o regime automático passou a ser a comunhão parcial)
Comunicam-se absolutamente todos os bens do casal, tanto os passados como os futuros ao relacionamento, não importando no nome de quem estavam ou estão, nem tão pouco se foram adquiridos à título oneroso ou não. Constitui-se patrimônio comum do casal inclusive as doações e heranças recebidas durante o relacionamento, salvo se houver previsão de cláusula de incomunicabilidade ((Cláusula que pode estar prevista nos documentos de doação ou testamento, a depender da vontade de quem está doando ou testando. O mesmo vale para a cláusula da inalienabilidade pois essa importa automaticamente também em incomunicabilidade e impenhorabilidade.)) no ato de doação ou no testamento, hipótese em que tanto estes bens como os sub-rogados em seu lugar serão incomunicáveis, fugindo à regra geral da comunhão universal, embora os seus frutos continuem se comunicando.
Assim com ocorre no regime da comunhão parcial, aqui também são incomunicáveis os proventos do trabalho, benefícios previdenciários e bens de uso pessoal, salvo as hipóteses de relativização antes mencionadas (FGTS, ação trabalhista, bens de alto valor, etc.)
É curioso que no regime da comunhão universal as dívidas anteriores à união não se comunicam (salvo se revertidas10 em benefício do casal), ainda que o patrimônio anterior se comunique. Aqui é o caso típico de que compartilha-se o bônus mas não o ônus.
Neste regime, cuja compreensão seria mais fácil se o nome fosse separação total de bens (ou separação universal de bens), cada um tem os seus próprios bens e nada se comunica, não importando quando foi adquirido (antes ou depois da relação) nem tão pouco a forma (onerosa ou não). Aqui há uma completa separação entre amor e patrimônio, embora haja a obrigação de contribuição para as despesas do casal de forma proporcional aos rendimentos e bens de cada um11.
Muita gente, equivocadamente, pensa que na vigência deste regime o casal não poderia adquirir, conjuntamente, bens. Claro que pode, desde que fique devidamente registrada a co-propriedade (condomínio), evitando-se problemas futuros. Por exemplo, se cada um contribuiu com determinado valor para a compra de um apartamento é fundamental que ambos constem no contrato de compra e venda como adquirentes, formando um condomínio12. Isso porque, diferente do que ocorre nos regimes de comunhão (parcial ou universal), não há presunção do esforço comum na aquisição do patrimônio, sendo necessário que o esforço seja provado.
Uma boa prática para casais que optam por este regime é a manutenção de contas bancárias individuais e de uma conta conjunta do casal, para a qual cada um transfere mensalmente sua parte das despesas comuns. Com o especial cuidado de que caso haja a aquisição de um bem em comum o pagamento seja feito a partir das respectivas contas individuais, com a transferência proporcional do preço do bem.
Diferente da regra geral onde o casal é livre para escolher o seu regime de bens, existem alguns casos em que a lei obriga a adoção do regime da separação de bens, hipóteses em que ocorre a chamada separação legal (ou obrigatória) de bens.
Maiores de 70 anos são obrigados a adotar o regime da separação de bens em um novos relacionamentos, embora essa regra seja claramente inconstitucional por ferir a dignidade da pessoa humana, a igualdade e a autonomia da vontade. Afinal de contas, uma pessoa com 71 anos é tão capaz de gerir conscientemente seu patrimônio como uma de 69 anos. Sobre o tema, aguarda-se que o Supremo Tribunal Federal dê a palavra final13, pois até hoje existem decisões controversas a respeito.
Além disso, há outras situações (todas previstas no mesmo art. 1.641) onde é obrigatório o regime da separação de bens. É o caso da pessoa viúva (com filho da pessoa falecida) ou divorciada (independente de filho) enquanto não finalizada, em ambos os casos, a partilha dos bens. Também é o caso da viúva ou da mulher (cujo casamento é nulo ou foi anulado14 até 10 meses após o fim do relacionamento anterior. E, por fim, é o caso do tutor/curador15) (e seus parentes próximos) que não podem se casar com a pessoa tutelada/curatelada. Nestes casos é possível afastar a obrigatoriedade do regime da separação total de bens se puder ser provada a ausência de prejuízos à terceiros ou a ausência da gravidez.
Há ainda a previsão da obrigatoriedade do regime da separação de bens para os relacionamentos que dependem de autorização judicial, como ocorre quando um filho menor de 18 anos (porém maior de 16) resolve se casar, não havendo consenso entre os pais (obrigando um deles a entrar na justiça para obter a autorização). Nestes casos não há flexibilização sobre a obrigatoriedade do regime, sendo entretanto possível que o casal, ao completar a maioridade, requeira judicialmente a alteração do regime para aquele que entender melhor adequado ao seu relacionamento.
Tom Jobim já dizia que “o Brasil não é para principiantes” e, no mundo do direito, essa frase se prova mais do que verdadeira. Nos casos de obrigatoriedade do regime de separação de bens, mudam as regras16 em relação à comunicação dos bens, pois os bens adquiridos pelo esforço comum do casal se comunicam (ainda que o regime seja o da separação de bens) necessitando que o esforço aquisitivo seja provado (não sendo presumido17 com é na comunhão parcial de bens).
5. Participação final nos aquestos
Aquesto é uma palavra complexa e de raríssimo18 uso na legislação brasileira que significa patrimônio adquirido na constância do relacionamento. Este regime, de pouca aplicação entre os casais, entrou em vigor em 2003 através do artigo 1.672 do Código Civil prevendo que “no regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.”
Ou seja, durante a união cada um possui seu patrimônio particular, sendo, no final, divididos os bens adquiridos onerosamente durante a união, independente se houve esforço comum na aquisição. É comum dizer que este regime é híbrido, assemelhando-se ao regime de separação de bens durante a união e ao regime de comunhão parcial no final.
Na apuração do patrimônio a ser partilhado no final estão excluídos: (i) os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram, (ii) os que sobrevieram a cada cônjuge por herança ou doação, (iii) as dívidas relativas a esses bens e (iv) os bens adquiridos por fato eventual (premiações). Infelizmente há omissão em relação ao tratamento dos frutos destes bens excluídos, o que pode gerar problemas quando o relacionamento chegar ao fim. Como tratar, por exemplo, um imóvel adquirido durante o relacionamento com o rendimento (frutos) de aplicação financeira existente antes do relacionamento? Seriam os frutos comunicáveis, como acontece nos regimes de comunhão ou estariam protegidos pelo princípio de que o acessório segue o principal e, assim, se os bens anteriores ao casamento não entram na partilha também não entrariam os frutos destes bens? Esta omissão do legislador exigirá uma resposta do judiciário, até então desconhecida, pois raros são os casais optantes deste regime e mais raros ainda os processos judiciais discutindo especificamente esta questão.19
Apesar de durante o relacionamento cada um ter e administrar seu patrimônio particular, há uma série de restrições relacionadas à alienação (venda/doação) deste patrimônio. Por exemplo, mesmo sendo o patrimônio particular é necessária20 a autorização do outro para a alienação de bens imóveis.21 E, ainda, ocorrendo a venda de patrimônio particular, a metade do valor entrará na partilha no fim do relacionamento, ainda que o controle sobre esse fluxo financeiro, principalmente em relacionamentos duradouros, provavelmente traga complicações na hora do fim.
Nada impede, assim como ocorre no regime da separação de bens, que o casal compre conjuntamente um bem como bem elucidado por Paulo Luiz Lôbo se algum bem for adquirido com a participação efetiva de ambos os cônjuges, há condomínio, o que não se confunde com o regime de comunhão.22
Um fato curioso neste regime é a proibição da concessão de fiança ou aval sem a assinatura conjunta do casal. Ora, essa é uma previsão que visa a proteção do patrimônio comum, não fazendo muito sentido existir em um regime onde, durante o relacionamento, essencialmente só existe patrimônio particular. Analogamente, poderia aqui ter sido aplicada a mesma regra do regime de separação de bens, onde a assinatura conjunta não é exigida.
Talvez a característica mais marcante deste regime é que as dívidas contraídas durante o relacionamento pertencerem exclusivamente a quem as contraiu (salvo se comprovado o benefício em favor do casal). Aqui, diferentemente do que ocorre nos regimes de comunhão (parcial e universal), a totalidade do patrimônio não responde pela dívida, mas tão somente a parte (metade) de quem a contraiu.
Justamente por ser um frankenstein repleto de omissões e contradições é que pouquíssimos casais adotam este regime. Vale lembrar que para sua adoção é necessária a formalização através de um pacto de bens sendo provável que o casal, já que vai pactuar, opte por um conjunto de regras mais simples e equilibradas do que as previstas neste regime.
Neste artigo tratamos dos quatro principais regimes de bens aplicáveis aos relacionamentos amorosos, tanto para o casamento quanto para a união estável, que são: a comunhão parcial, a comunhão universal, a separação de bens e a participação final nos aquestos. Vimos que é possível o casal escolher o regime que melhor entender adequado ao seu relacionamento, inclusive podendo alterá-lo a qualquer momento. Nesse post aqui a gente apresenta uma visão resumida sobre os regimes de bens.
- Bens podem produzir receitas (alugueis, indenizações, premiações) e despesas (condomínio, manutenção, tributos). Por isso, o regime de bens também regula as regras durante o relacionamento, e não apenas no seu fim. [↩]
- O legislador poderia ter sido mais claro na nomenclatura. Por exemplo a palavra bens é usada apenas no nome de um regime, embora se aplique a todos. O adjetivo universal (cujo sinônimo total seria melhor empregado) é usado apenas na comunhão, embora na separação tenha o mesmo efeito. E ainda temos o indecifrável participação final nos aquestos que foge completamente à estrutura de nomenclatura dos demais. [↩]
- LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito civil: famílias. 5.ed. São Paulo: Saraivam 2014, página 319 [↩]
- Todo imóvel tem uma matrícula, um documento com anotações em ordem cronológica de tudo que aconteceu com aquele imóvel. O primeiro registro geralmente é o de sua construção, seguido de registros de compra e venda, penhoras, etc. [↩]
- Nossos tribunais tem relativizado a exigência de apresentação de motivos sob a lógica de que se na escolha do regime de bens não são exigidos motivos, não seria correto exigi-los na alteração. [↩]
- Esta presunção é absoluta, não admitindo prova em contrário. Além disso é irrelevante se o capital para a aquisição do bem é oriundo do esforço individual de apenas um ou de ambos em proporções diferentes. [↩]
- Mesmo que no momento da dissolução da união o titular não possa sacar seu FGTS, o valor depositado na conta entrará na partilha de bens. (STJ, Recurso Especial 1.399.199/RS [↩]
- Quando os proventos (incomunicáveis) são pagos incorretamente (gerando uma ação trabalhista) a indenização deveria continuar sendo incomunicável, em respeito à regra de que o acessório segue o principal. Mas o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico declarando a comunicabilidade (Recursos Especiais 421801, 1096537 e 1399199 [↩]
- Esta lei introduziu o divórcio no Brasil, autorizando que casais encerrassem seus relacionamentos de forma legal. Ela também alterou outros dispositivos no Código Civil, inclusive, o regime de bens automático quando o casal não optar por outro diferente. [↩]
- Como ocorre, por exemplo, quando se contrai uma dívida para comprar um imóvel. Como o imóvel entra na comunhão universal, a dívida também se comunicará. [↩]
- Essa obrigação pode ser alterada no pacto antenupcial (casamento) ou no contrato (união estável) estipulando-se, por exemplo, que apenas um será responsável pelas despesas ou, ainda, percentuais diferenciados. [↩]
- Sempre que um bem possui mais de um proprietário forma-se um condomínio, passando a constar na matrícula o percentual de propriedade de cada um. [↩]
- Atualmente, está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.309.642 tratando deste tema. [↩]
- A lei estabelece esse prazo para evitar que a mulher grávida inicie novo relacionamento sem resolver a questão patrimonial do herdeiro do antigo relacionamento. Estranho esta regra valer apenas para casamentos nulos e anuláveis, e não para outras formas de extinção de relacionamento (divórcio, por exemplo). [↩]
- Tutela e curatela são parecidas, ocorrendo quando alguém toma conta de outra pessoa, protegendo-a em face de sua incapacidade. A tutela é para menores de 18 anos (órfãos ou cujos pais foram destituídos do poder familiar) e a curatela para maiores (idosos, drogados, pessoas com incapacidade grave [↩]
- Diz a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.” Houve uma reanálise pelo Superior Tribunal de Justiça que incluiu na interpretação a necessidade de prova do esforço conjunto do casal na aquisição. [↩]
- Decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.623.858/MG. [↩]
- No Código Civil (2.046 artigos) aparece 6 vezes, somente nos artigos que tratam deste regime de bens. Teria sido muito mais simples a adoção da palavra “bens” ao invés de “aquestos”. [↩]
- Não há dúvida de que em relação aos frutos dos bens adquiridos onerosamente durante a relação será aplicada a regra geral do regime, ou seja, tal como o bem (principal) os seus frutos (acessório) serão ao final partilhados. [↩]
- O casal pode dispensar, no seu pacto de bens, a necessidade desta anuência conjunta. [↩]
- No regime da participação final nos aquestos há expressamente a dispensa da anuência conjunta se o bem for móvel, algo curioso porque a alienação de bens móveis, por regra, não é exige em nenhum outro regime. [↩]
- LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito civil: famílias. 5.ed. São Paulo: Saraivam 2014, página 327. [↩]