As principais são: a) doença pré-existente; b) inadimplência; c) evento gerado por culpa exclusiva do segurado (ex. embriaguez ou suicídio); d) carência e e) invalidez não caracterizada. Nos três primeiros casos a Justiça tem entendimento bastante pacífico dando ganho de causa aos segurados, inclusive com Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, órgão máximo do Poder Judiciário para este tipo de matéria. No caso da carência é preciso uma análise pontual de cada situação, pois desde que não seja cláusula abusiva, o segurado é obrigado a respeitar o período de carência. No caso da invalidez é necessário a realização de perícia judicial para que se verifique se a indenização securitária é ou não devida.
Não! A Justiça tem entendimento pacífico de que doença pré-existente não justifica a posterior negativa da indenização do seguro, salvo se comprovada a total má-fé por parte do segurado (ex. segurado que, no leito da UTI com doença grave, contrata um seguro de vida). É o que diz a Súmula 609 do Superior Tribuna de Justiça: “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”
Não! O banco/seguradora tem a obrigação de informar ao segurado a respeito da eventual inadimplência e possível suspensão da apólice, dando prazo para regularização da situação. Se não fez isso não terá posteriormente o direito de negar a indenização. Ou seja, mesmo com inadimplência é possível receber o seguro negado. É o que diz a Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça: “a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”.
Não! A embriaguez (ou uso de entorpecentes) não é causa para negar a indenização relacionada ao seguro de vida ou ao seguro por invalidez; embora possa ser usada como negativa em relação ao seguro veicular. É o que diz a Súmula 620 do STJ: “a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”
Depende de quando este triste evento ocorreu. Se foi no período de até 2 anos após a contratação do seguro de vida, a seguradora/banco tem o direito de negar a indenização embora seja obrigada a devolver os valores mensais pagos. Se o suicídio aconteceu após o período de 2 anos aí a indenização é devida. É o que diz a Súmula 610 do Superior Tribunal de Justiça: “o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada”.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicado aos contratos de seguro. Isso traz vantagens ao segurado entre elas a chamada inversão do ônus da prova. Significa que você não precisa provar a sua boa-fé, é a seguradora/banco que precisa demonstrar que você (ou seu familiar) agiu com má-fé na contratação do seguro.
Nestes casos, bastante comuns, é necessário o ingresso de um processo judicial contra a seguradora/banco para demonstrar, através da realização de uma perícia médica judicial, que a invalidez a que você está acometido é suficiente para ensejar o pagamento da indenização securitária.
Muitas pessoas não sabem disso, mas a maioria dos contratos de empréstimo, financiamentos de veículos e financiamentos habitacionais tem embutido um contrato de seguro que prevê a quitação da dívida caso haja um evento de incapacidade permanente ou de morte. Por isso que em toda situação de invalidez ou morte, além do seguro tradicional deve ser analisada a possibilidade de quitação das dívidas e financiamentos da pessoa incapacitada ou falecida.
Se a cobertura foi negada administrativamente, a única maneira de receber o seguro será ingressando com um processo judicial contra a seguradora/banco. É fundamental que antes de ingressar com o processo a seguradora/banco tenha negado o pagamento.
1 ano nos casos onde o beneficiário é o próprio segurado (ex. seguro por invalidez) e 10 anos nos casos onde o beneficiário não é o segurado (ex. seguro de vida), ambos contados do fato gerador. Ao protocolar o pedido de recebimento do seguro junto à seguradora, este prazo é interrompido segundo a Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça “o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão“. Quando a seguradora nega o pagamento, o prazo volta a correr, sendo novamente interrompido quando a pessoa ingressa com o processo judicial. Portanto é importante agir de forma rápida, visto que se tratam de prazos bastante curtos.
Os beneficiários diretos constantes na apólice ou, na ausência deles, os herdeiros da pessoa falecida. Não é necessário que o inventário tenha sido aberto para pleitear administrativa ou judicialmente o recebimento do seguro de vida.
Depende de alguns fatores. Se o seguro negado for inferior a 40 salários mínimos (60 no caso da Caixa Econômica Federal)ou, sendo superior, você demonstrar que não possui condições de arcar com as despesas processuais, você receberá o benefício da chamada justiça gratuita que isenta você do pagamento de qualquer despesa para entrar com o processo. Além disso nossos honorários advocatíciso são cobrados apenas no final, caso você ganhe o processo. Portanto, de uma maneira geral, podemos afirmar que não existem despesas para ingressar com o processo. A única exceção será se sua causa for superior a 40/60 salários mínimos e você não receber a justiça gratuita: nestes casos haverá custas iniciais, pagas à Justiça, de aproximadamente 2% do valor do seguro negado.
Depende basicamente do valor envolvido, pois causas de até 40 (quarenta) salários mínimos tramitam no Juizado Especial Cível, onde o resultado (dinheiro no seu bolso) acontece, em média, em 2 anos. Já em processos cujos valores superem este montante o resultado costuma acontecer, em média, em 5 anos. Vários cenários podem acontecer no meio do caminho para acelerar essa situação, como é o caso de deferimento de medidas liminares ou a realização de acordo com a seguradora/banco. Independente do prazo, você não deve desistir de lutar por seus direitos. É o que dizemos sempre: mesmo que eventualmente possa demorar, um dia acaba e você recebe seu direito e seu dinheiro, devidamente corrigido e com juros. Então, no pior cenário, considere que o processo será um investimento de longo prazo.
Depende muito de cada caso. Por exemplo nos processos relacionados à negativa por doença pré-existente, inadimplência não avisada ou embriaguez/suicídio existe entendimento pacífico (com Súmulas do Superior Tribunal de Justiça) dando razão aos segurados, ou seja, nestes casos a probabilidade de vitória é muito grande. Para dar uma resposta mais precisa é necessário entender o seu caso. Podemos fazer isso de forma muito rápida através de uma reunião online onde conseguimos passar uma estimativa bem realista.
Primeiramente é preciso provar a existência da apólice de seguro e que você (ou um conjunto de familiares, no caso do seguro de vida) são seus beneficiários. Além disso, você precisará provar que tentou receber o seguro administrativamente junto à seguradora/banco e que o mesmo foi negado, valendo uma simples carta ou email. Nos casos de seguros por incapacidade, será realizada perícia judicial durante o processo, para demonstrar a existência da incapacidade.
Nossos honorários advocatícios são devidos apenas em caso de sucesso (acordo ou vitória no processo) no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor que você vier a receber. Cobramos um simbólico valor inicial para ingressar com o processo que isentamos caso você esteja passando por uma situação de dificuldade financeira.